A reforma do Código Civil: direito das famílias. Por Maria Berenice Dias
A Comissão de Juristas entregou formalmente a proposta de reforma do Código Civil em 18de dezembro. Coordenada por Luís Felipe Salomão, com relatores Rosa Nery e Flávio Tartuce, o trabalho de seis meses focou principalmente no Direito de Família, resultando em modificações profundas e significativas.
Dia 18 de dezembro foi formalmente entregue o projeto de reforma do Código Civil pela Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal, sob a Coordenação Geral do Ministro Luís Felipe Salomão, tendo como Relatores Rosa Nery e Flávio Tartuce.
Foram seis meses de intenso trabalho. Os integrantes foram divididos em grupos temáticos e eu tive o privilégio de integrar o Subgrupo responsável pelo Direito de Família, certamente o Livro que mais necessitava de atualização e, por isso foram necessárias profundas e significativas modificações.
Em um primeiro momento foi necessário expurgar os institutos quem nem mais integram o sistema jurídico, mas permaneciam na lei como letra morta, como a separação judicial. Do mesmo modo foram afastadas as desequiparações dos papeis parentais, com especial atenção à necessidade de se atentar às questões de gênero.
Direito de Família
Em face da revolução promovida pelo IBDFAM, no que diz com os vínculos de conjugalidade e parentalidade, a responsabilidade ética do afeto foi erigido a princípio fundamental das estruturas de convívio. Daí a inserção de novas situações tal como a sócio afetividade, a multi parentalidade, a responsabilidade indenizatória pelo abandono afetivo e a apenação pelo descumprimento da obrigação de assegurar o compartilhamento dos encargos parentais.
Como as palavras importam, o projeto sugere a alteração do seu nome para Direito das Famílias, atentando à pluralidade do conceito de família trazido pela Constituição da República, e que foi dilatado por obra e graça da jurisprudência.
Entidades familiares
Diante da terminologia constitucional que utilizou a expressão entidade familiar, ao reconhecer a família como base da sociedade conferindo-lhe especial proteção, assim devem ser denominadas as regras gerais que regem não só o casamento e a união estável, mas também as outras estruturas de convício.
Como o STF proclamou a inconstitucionalidade da discriminação entre casamento e união estável, por ferir o princípio da igualdade, houve a equalização do tratamento de ambos, apesar de receberem regramentos próprios.
Aos integrantes das entidades familiares - todas elas - foram estabelecidos os deveres recíprocos de: respeito, assistência e consideração mútuos; cuidado, sustento, e educação dos filhos; mesmo que separados, compartilhar, de forma igualitária o convívio e os encargos para com os filhos e os animais de companhia.
Dever de fidelidade e de lealdade
Foi afastado o dever de fidelidade dos cônjuges e de lealdade dos conviventes, invasão injustificada à esfera da autonomia de vontade dos parceiros. Até porque, como fim do instituto da separação judicial foi afastada a perquirição da culpa para a exclusão de todo e qualquer direito.
Famílias parentais
Ainda que reconhecidas constitucionalmente, as chamadas famílias monas parentais ou solo foram esquecidas pelo legislador civil.
Recebeu o nome de famílias parentais as constituídas pelo convívio de pessoas com vínculo de parentesco natural, sócio afetivo, civil ou de outra origem.
Foram chamadas de famílias mono parentais as entidades familiares formadas por um ascendente e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiação ou do parentesco.
A estas estruturas de convício foram atribuídos os mesmos direitos e deveres das demais entidades familiares, devendo-se atentar à perspectiva de gênero de quem desempenha os encargos parentais.
Famílias recompostas
As entidades familiares formadas por pessoas egressas de outros relacionamentos, constituem vínculo de parentesco por afinidade entre o cônjuge ou o companheiro e os enteados.
Reconhecida a constituição de vínculo de filiação sócio afetiva entre eles, é possível o registro da multi parentalidade, sem afastar ou limitar os encargos parentais do genitor.
Casamento
A habilitação para o casamento foi desburocratizada, acabando com a necessidade de editais e proclamas. Foi igualmente dispensada a figura do celebrante, atribuição delegada ao registrador civil ou à pessoa que os cônjuges elegerem, que inclusive pode ser uma autoridade religiosa, uma vez que foi mantida a possibilidade do registro civil do casamento religioso.
União estável: estado civil
Foi suprida a omissão do legislador de reconhecer que a união estável constitui o estado civil de conviventes.
Como a união estável gera efeitos de natureza patrimonial, indispensável que a condição familiar de quem vive em união estável seja publicizada, sob pena de gerar enorme insegurança jurídica a quem tem relações negociais com um deles.
Regime de bens
Finalmente, a exclusão do regime da separação obrigatória, não só com referência aos 70+, mas em todas as outras hipóteses legais. O reconhecimento de que é a separação de fato que delimita o fim da comunicabilidade patrimonial, não existe risco de “embaralhamento” de bens para fins de partilha ou inventário.
Outro natimorto que foi enterrado: o regime de participação final dos aquestos, novidade que nunca saiu do papel.
Remanescendo somente os regimes da comunhão parcial, comunhão universal e separação de bens, foi assegurada a eleição de qualquer um desses regimes diretamente perante o registro civil, quando da habilitação do casamento ou registro da união estável.
Persiste a exigência de escritura pública quando houver mescla de regimes ou a inserção de qualquer cláusula de natureza patrimonial ou existencial.
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De outro lado, a alteração do regime de bens tanto no casamento como na união estável passa a ser extrajudicial, sem a necessidade de participação do Ministério Público. Afinal, diz com deliberações de pessoas maiores de idade e capazes, dispondo sobre questões estritamente patrimoniais.
Comunicabilidade patrimonial
Houve a preocupação de explicitar os bens que se comunicam ou não, quando o regime eleito admite a comunicabilidade dos aquestos.
Entram na comunhão:
O aumento de valor dos bens particulares em razão das benfeitorias realizadas;
Os direitos patrimoniais sobre as quotas ou ações societárias adquiridas na constância do casamento ou da união estável;
A valorização das quotas ou ações societárias que decorreu do esforço comum do casal, ainda que sua aquisição tenha acontecido antes do início do relacionamento;
A valorização das quotas sociais ou ações societárias decorrentes dos lucros reinvestidos na vigência do casamento ou união estável, ainda que sua constituição tenha ocorrido antes do início da convivência.
São excluídos da comunhão:
Os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos necessários para o exercício da profissão ou ofício, que não sejam de valor extraordinário;
As previdências privadas fechadas.
Aval
Acabou afastada a necessidade da concordância do cônjuge ou companheiro para a outorga de aval. Até porque sua aquiescência significa os transformar em avalistas.
No entanto, caso o avalista tenha que honrar o aval concedido, a meação do cônjuge ou do companheiro ficam preservada.
Separação de fato
Mais um tema consagrado doutrinário e jurisprudencialmente foi reconhecido: é a separação de fato que marca o fim da conjugalidade e a comunicação patrimonial.
Afastando-se a esdrúxula possibilidade de seus efeitos persistirem após dois anos da morte de um dos cônjuges (CC, art. 1.830).
Divórcio unilateral
Atendendo à tendência que se alastrou, foi regrado o divórcio liminar. Quer a dissolução do casamento ocorra judicial ou extrajudicialmente. Cabe ser decretado a título de tutela antecipada, dependendo o seu registro de simples notificação do outro cônjuge.
O divórcio pode ser levado a efeito extrajudicialmente, mesmo havendo nascituro, filhos menores de idade ou incapazes. Basta haver consenso quanto a convivência e o estabelecimento de alimentos a favor deles e, eventualmente, ao ex-cônjuge. Somente nestas hipóteses é necessária a participação do Ministério Público.
Dissolução post mortem do casamento e da união estável
Depois de proposta a ação de divórcio ou de dissolução da união estável, a morte de uma das partes, não extingue o processo. Podem os herdeiros prosseguir com a ação, dispondo a sentença de eficácia retroativa à data da morte.
Parentalidade
Outra atualização terminológica necessária: ao invés de paternidade ou maternidade se falar em parentalidade, até porque os vínculos parentais não são compostos necessariamente de um pai e uma mãe. Quer em face da filiação homo parental, quer pelo reconhecimento da multiparentalidade.
Autoridade parental
Primeiro se chamava pátrio poder. A alteração para poder familiar também não agradou. Afinal, os pais não têm poder sobre os filhos. Eles têm é responsabilidades para com eles. Daí a adoção do termo eleito pela doutrina: autoridade parental, até para individualizar as iguais responsabilidades dos pais para com sua prole.
Dupla residência
O divórcio ou a dissolução da união estável dos pais não altera as relações com os filhos, bem como suas responsabilidades, impondo o compartilhamento do exercício da parentalidade.
Deste modo, de todo descabida a eleição de um lar de residência. Independente do tempo em que o filho permanece na companha de um ou de outro. O filho tem dupla residência, como faculta a própria lei (CC, art. 71). Afinal, ele tem mesmo duas casas.
Guarda e visitas
Estas abomináveis expressões foram banidas.
Nem os filhos são objetos que ficam sob a guarda de um ou do outro, como também o genitor não se limita a visitá-los.
Como o exercício da autoridade parental compete aos pais, é impositivo o compartilhamento da convivência e a responsabilidade igualitária dos deveres de cuidado, criação e educação.
Trata-se de deveres dos pais e direitos dos filhos de terem suas necessidades atendidas por ambos.
Imposto o compartilhamento dos encargos parentais, não é estabelecido somente o tempo de convivência com um e com o outro. Os encargos parentais têm que ser exercidos pelos genitores de forma igualitária.
Convivência unilateral e compartilhada
Afastada a possibilidade de qualquer dos pais simplesmente abrir mão das suas responsabilidades parentais, não mais é possível, nem mesmo por consenso, atribuir a somente um deles a guarda unilateral. Afinal, ambos têm deveres para com os filhos, decorrentes da autoridade parental.
Assim, a convivência é sempre compartilhada, com divisão equilibrada não só do tempo de convívio, mas também dos encargos parentais.
A interferência na formação psicológica da criança, mediante a prática de atos que desqualifiquem o convívio entre pais e filhos e os respectivos parentes, impõe a determinação de acompanhamento psicossocial de quem assim age, de modo a garantir o exercício da convivência compartilhada.
Reconhecida a animosidade entre os pais, de modo a prejudicar a convivência harmônica com ambos, o juiz determinará o acompanhamento psicológico dos genitores e do filho, indicando um mediador para estabelecer um planejamento para o exercício da parentalidade e o acompanhamento da sua execução.
Convívio unilateral
O afastamento do convívio do filho com um dos genitores somente cabe ser imposto judicialmente, quando reconhecido que a convivência pode comprometer seu desenvolvimento saudável ou causar-lhe algum prejuízo.
Quando a proteção aos interesses do filho exigir o afastamento liminar de um dos genitores é necessário que as partes sejam ouvidas e que tal seja recomendado por estudo psicossocial.
Atribuído o convívio unilateral, o juiz deve determinar periódica reavaliação social e psicológica, para ver da possibilidade do retorno ao compartilhamento.
Ainda assim, o afastamento de um dos pais não suspende o seu direito de conviver com o filho. A depender da gravidade da situação os contatos podem ocorrer de forma assistida.
Descumprimento dos deveres parentais
Imposto o compartilhamento dos encargos parentais, isto não significa exclusivamente a divisão equilibrada do tempo de convivência. Implica no exercício de forma igualitária das obrigações parentais. É o que se chama de responsabilidade pelo cuidado.
Em face disso, o descumprimento imotivado do regime de convivência, a omissão deum dos pais em informar a alteração de residência, bem como a ausência de informações relevantes sobre o filho, autorizam a aplicação da pena de advertência.
A reiteração de tais comportamentos pode ensejar a imposição do convívio unilateral com o outro genitor, preservada, no entanto, a convivência assistida com o outro, até que seja comprovada a possibilidade de ser restabelecido o compartilhamento.
Se o juiz verificar que nenhum dos genitores tem condições de exercer os deveres parentais, concederá a guarda do filho a algum membro da família extensa com ele mantém relações de afinidade e afetividade.
Comprovado o descumprimento presume-se a ocorrência de dano, que sequer precisa ser provado. Para a imposição de obrigação indenizatória por danos materiais e morais, basta a prova da omissão.
Dolo presumido
O descumprimento por qualquer dos pais dos deveres inerentes à autoridade parental, bem como o de assegurar o exercício compartilhado dos encargos de convivência e cuidado, gera obrigação indenizatória por danos materiais e morais. Tratando-se de dolo presumido, descabe avaliar eventuais reflexos danosos no filho, bastando a provada responsabilidade pelo inadimplemento do dever de convívio.
Perda da autoridade parental
Foi afastada a possibilidade de os pais castigarem moderadamente os filhos. Algo inadmissível até para fins educacionais, como muitos justificam.
Agora a perda da autoridade parental se justifica quando o genitor:
Não a exercer no melhor interesse do filho, em casos como assédio ou abuso sexual, violência doméstica ou abandono material, moral ou afetivo;
Submeter o filho a qualquer tipo de violência, de modo a comprometer sua integridade física, moral ou psíquica;
Deixar de cumprir o dever de convivência, sustento e educação;
Impedir ou dificultar a convivência do filho com o outro genitor.
Sócio afetividade e multiparentalidade
O reconhecimento da parentalidade sócio afetiva não exclui o vínculo de filiação natural.
Flagrada a concomitância de vínculos de natureza biológica e sócio afetiva, acabou a jurisprudência impondo o reconhecimento da multiparentalidade, assegurando os mesmos e iguais direitos e obrigações independente da sua origem.
A concomitância da parentalidade não atribui somente iguais responsabilidades. Também é obstáculo à desconstituição desses vínculos quando reconhecida a presença da pose de estado de filho.
Adoção de maiores de idade
Foi afastada do ECA a adoção de pessoas maiores de idade, que passa a acontecer extrajudicialmente. Caberá ao Oficial do Registro Civil certificar-se da intenção legítima para a adoção. Indispensável a ciência dos pais registrais, mas não a concordância coma adoção.
Animais de estimação
Mesmo depois da separação dos tutores, foi estabelecido o dever de cuidado para com os animais de estimação, bem como a divisão das despesas de custeio, verba que não autoriza a prisão civil do devedor.
Reconhecimento da parentalidade
Com a possibilidade de identificar o vínculo genético, com certeza absoluta - ou quase- via exame do DNA, a Lei 8.560/1992, que regula a investigação oficiosa da parentalidade, e que nunca alcançou a efetividade almejada, perdeu totalmente a razão de subsistir.
Pelos dados da ARPEN, entre os anos de 2016 e 2021, 16 milhões de crianças foram registradas somente com o nome da mãe. Cerca de 500 por dia.
Agora, indicando a mãe ao Oficial do Registro Civil, quem é o genitor, o expediente é encaminhado ao juiz, que a ouve novamente para só depois ser intimado o pai para, no prazo de 30 dias, promover o registro.
Mantendo-se ele inerte, cabe ao Ministério Público promover ação de investigação de paternidade, havendo a necessidade de nova citação do réu. E, enquanto isso, o filho fica sem o direito à identidade paterna e sem alimentos.
Necessário é desjudicializar este procedimento.
Diante da indicação da mãe de quem é o pai, cabe ao oficial promover sua intimação para promover o registro ou para marcar a data do exame do DNA, sendo advertido deque, se não comparecer. O filho será registrado em seu nome.
Promovido o registro, o expediente é enviado para o Ministério Público ou Defensoria Pública para ser promovida a ação de alimentos e de regulamentação da convivência.
Somente na hipótese de não localização do pai o expediente será enviado ao Ministério Público para promover a ação de investigação da paternidade, alimentos e convivência.
A qualquer tempo o pai poderá buscar judicialmente a exclusão do seu nome do registro, mediante a prova da inexistência do vínculo biológico ou sócio afetivo.
Reprodução assistida
Finalmente ingressa no âmbito da tutela legal a reprodução humana assistida, tão parcamente prevista no Código Civil, ao tratar da presunção de paternidade.
Todo o resto é regido pelo Conselho Federal de Medicina, que ia além de sua atribuição precípua de regulamentar a atividade profissional dos médicos.
O registro de nascimento da criança nascida por reprodução assistida será feito em nome de quem o Oficial do Registro Civil reconhecer como autores do projeto parental, havendo a possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade.
Alimentos às pessoas incapazes
Foi estabelecida a solidariedade da obrigação alimentar nos casos de o alimentando ser incapaz.
Nesta hipótese, comprovado que o réu não dispõe de condições de suportar integralmente o encargo, o credor pode requerer, a qualquer tempo, a inclusão no polo passivo da ação de outros coobrigados.
Alimentos e economia do cuidado
Houve toda uma preocupação em atentar às questões de gênero, quando do estabelecimento dos alimentos.
Deste modo foi assegurado a quem se dedicou aos cuidados para com os filhos e o domicílio da família, o direito a obter uma compensação, quando do término da entidade familiar
Alimentos gravídicos
Acabou integrado ao Código Civil os alimentos gravídicos, para explicitar de forma mais clara o termo inicial da obrigação: a data da concepção. Independente de quando a ação for proposta.
De outro lado, foi facultado ao juiz que, ao estabelecer os alimentos gravídicos, já fixe os alimentos destinados ao filho quando do seu nascimento.
Alimentos compensatórios
Houve enorme preocupação em distinguir as modalidades que autorizam a concessão de alimentos compensatórios.
Cabe sua imposição quando a ruptura do relacionamento produz acentuado desequilíbrio econômico que importe em uma queda brusca do padrão de vida de um dos cônjuges ou companheiros.
Recebeu o nome de alimentos compensatórios humanitários quando forem concedidos a favor de quem se dedicou à família, colaborou com o trabalho do cônjuge ou companheiro e não percebeu bens cuja renda garanta o seu sustento.
Foram nominados de alimentos compensatórios patrimoniais a imposição de pagamento de parte da renda líquida dos bens comuns que se encontrem na posse exclusiva de um deles, enquanto não ocorrer a partilha.
Alimentos transitórios
O dom do exercício da futurologia aos juízes foi consagrado em lei. Tem eles o poder de estabelecer alimentos transitórios, quando preverem que o alimentando reúne aptidão a obter, por seu esforço, renda suficiente para a própria mantença. Deste modo, aleatoriamente, fixam o lapso temporal que consideram necessário e razoável para que a pessoa promova sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho.
Tutela
Foi admitida a possibilidade de os pais indicarem, ou o juiz nomear, um tutor existencial, alguém com quem o filho mantém vínculo de convivência e afetividade e outro tutor patrimonial, para a administração de seus bens.
O exercício da tutela deixou de ser obrigatório e a escusa pode ser imotivada.
Tomada de decisão apoiada
A pessoa com deficiência pode escolher mais de uma pessoa para que lhe preste apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.
O procedimento foi desjudicializado. O pedido deverá ser formulado perante o registro civil, sujeitando-se à apreciação do Ministério Público.
Curatela
Preservada a capacidade do curatelado para prática de atos existenciais, é descabido exigir a presença do curador na habilitação para o casamento.
Sua intervenção é necessária tão somente para a escolha de regime de bens diverso do legal.
O que mais deveria ter entrado na reforma?
Claro que o conservadorismo, que só cresce, acaba respingando também no legislador e em quem se propõe a legislar.
Assim, situações merecedoras de tutela não foram incorporadas, como foram mantidas previsões absolutamente descontextualizadas da realidade dos dias atuais.
Multiconjugalidades
Está mais do que na hora de acabar com a hipocrisia.
Entidades familiares formadas por mais de duas pessoas, bem como a mantença de famílias simultâneas são realidades que existem e sempre existiram.
Como esta é uma façanha exclusivamente masculina, conta com a conivência da sociedade e é incentivada pela justiça que ainda insiste em afirmar que não existem. Com isso o homem é privilegiado e as mulheres são punidas. Nada lhes é concedido, ainda que o relacionamento atenda a todos os requisitos de uma união estável.
A condenação à invisibilidade subtrai deveres e obrigações dos homens, o que vem em prejuízo não só das mulheres, mas principalmente dos filhos deste relacionamento. É que, ao se negar a divisão do patrimônio - ao menos sobre a meação do varão – os filhos não terão direitos sucessórios sobre o patrimônio que a mãe ajudou a amealhar, mas deixou de receber. Todos os bens vão para os irmãos unilaterais do relacionamento "oficial", o que afronta a proibição constitucional de tratamento discriminatório entre filhos.
Obrigação alimentar entre parentes
São inúmeras as referências legais de que a obrigação alimentar existe entre os parentes, sendo assim reconhecidos os vínculos até o quarto grau, o que inclui tios, sobrinhos, tios avós, sobrinhos-netos e primos.
No entanto, a leitura equivocada do Código atual, que se limitou a estabelecer a igualdade da obrigação entre irmãos germanos e unilaterais, levou a justiça a reconhecer que a obrigação alimentar alcança somente os irmãos.
Além de equivocada, a restrição é de toda injusta, uma vez que os direitos sucessórios alcançam todos os parentes, não só os irmãos. Assim, quem não tem obrigação de prestar alimentos pode ser beneficiado com a herança de quem morreu, quiçá, por inanição.
Ainda assim o projeto sacramentou esta injustiça.
E o que deveria ficar fora do projeto de reforma?
Há previsões que remanesceram no Código e lá não mais mereceriam permanecer.
E outras que foram previstas, sem que nada justifique a inclusão.
Cláusula de ruptura
Como as relações afetivas ainda são tão assimétricas é que se chamar, no mínimo, de temerosa a possibilidade de estipulação de cláusulas de ruptura. Nada mais do que a renúncia prévia a direitos em pactos conjugais e convivenciais.
E, quando do fim do relacionamento, de nada adianta sujeitar a eficácia de tais estipulações ao livre arbítrio judicial. Até porque, não há nada mais difícil do que a demonstração da ocorrência de grave prejuízo a um dos cônjuges ou companheiros por afronta ao princípio da igualdade.
Usufruto dos bens dos filhos
Indispensável acabar com a condição dos pais de usufrutuários do patrimônio dos filhos. A eles cabe somente o dever de administrá-lo e não há qualquer motivo para poderem se apropriar dos frutos e rendimentos de bens que não lhe pertencem.
Curatela do nascituro
Nada justifica ter permanecida a esdrúxula figura da curatela do nascituro.
Não há como reconhecer que a gestante não poderá exercer o poder familiar do filho que ainda não nasceu.
Mesmo quando estiver ela sob curatela, descabido atribuir um curador a quem ainda se encontra no útero materno.
Enfim...
Estas foram as alterações possíveis, certamente aquém da expectativa de todos.
Mas quem sabe, até o projeto se transformar e lei, outros avanços aconteçam.
É preciso acreditar!
A reforma do Código Civil: direito das famílias https://www.migalhas.com.br/depeso/399550/a-reforma-do-codigo-civil-direito-das-familias 12/14
Maria Berenice Dias. Advogada, desembargadora aposentada e vice-presidentenacional do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ilícito Lucrativo de Bancos: Uma Análise em 2024
No cenário financeiro brasileiro, os bancos desempenham um papel fundamental, mas muitas vezes são protagonistas de práticas ilícitas que lesam consumidores.
O chamado "ilícito lucrativo" ocorre quando essas instituições cometem infrações sabendo que os lucros obtidos superarão as eventuais penalidades judiciais.
Este artigo examina os fatores que perpetuam essas práticas, incluindo a falta de ação por parte dos consumidores, a morosidade judicial, os rumores sobre crédito, a complexidade dos produtos bancários e a atuação organizada dos agentes financeiros.
O "ilícito lucrativo" refere-se à prática de atos ilegais por parte dos bancos, onde as sanções judiciais aplicadas são insuficientes para anular os ganhos obtidos.
Essa prática se mantém, pois a relação risco-retorno é favorável às instituições financeiras, incentivando a continuidade dessas condutas.
Muitos consumidores não questionam práticas abusivas por diversos motivos:
· Falta de Tempo e Recursos: A maioria dos clientes não tem tempo ou dinheiro para contratar advogados e buscar reparação judicial.
· Desconhecimento dos Direitos: Muitos desconhecem os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e as formas de combatê-los.
A lentidão do sistema judiciário brasileiro é um fator que desestimula a busca por justiça:
· Demora nos Processos: A morosidade da justiça afasta as pessoas, que muitas vezes preferem não se envolver em longos litígios.
· Custo Emocional e Financeiro: O tempo prolongado e o desgaste emocional envolvidos em processos judiciais são desestimulantes.
· Negação de Dano Material e Moral: Tribunais como o TJSE têm negado danos morais, mesmo em casos de descontos indevidos em verbas alimentares que perduram por anos, justificando como 'mero aborrecimento'.
Há uma crença disseminada, muitas vezes incentivada por agentes financeiros, de que processar um banco pode trazer consequências negativas:
· Dificuldade de Crédito: Rumores indicam que quem processa bancos nunca mais consegue crédito, o que desestimula consumidores a buscar reparação judicial.
Poucos advogados dominam plenamente os produtos bancários e os cálculos necessários para identificar abusos:
· Conhecimento Especializado: A maioria dos causídicos não tem conhecimento técnico suficiente sobre produtos bancários e cálculos financeiros, dificultando a identificação e prova de abusividades.
· Falta de Especialistas: Há uma escassez de profissionais especializados em direito bancário, limitando o acesso à justiça para muitos consumidores.
· Altas Custas Processuais: As custas processuais são muito altas para o consumidor devido ao alto valor dos contratos, dificultando o acesso à justiça.
As tutelas de urgência, que são medidas provisórias destinadas a garantir o direito do consumidor durante o curso do processo, estão cada vez mais escassas no direito bancário.
Isso contribui para que consumidores continuem a sofrer os efeitos negativos das práticas abusivas enquanto aguardam uma decisão final, o que pode ocorrer somente após vários anos, portanto combatendo a prestação jurisdicional pretendida.
Há uma rede organizada de gerentes e agentes bancários que são treinados profissionalmente para superendividar ainda mais os clientes, ao invés de resolver suas pendências financeiras.
Esse treinamento inclui técnicas de venda agressiva e a oferta de produtos financeiros desnecessários ou inadequados para a situação do cliente.
A legislação brasileira, através do CDC, prevê mecanismos para coibir práticas abusivas. O art. 6º, VIII, do CDC, garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
O Banco Central e a Secretaria Nacional do Consumidor têm competência para aplicar penalidades administrativas, mas as multas aplicadas muitas vezes não são suficientemente altas para inibir a repetição das infrações.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros evidencia a recorrência dessas práticas, mas as decisões ainda são insuficientes para coibir efetivamente o ilícito lucrativo.
Quando os bancos mantêm valores em sua custódia, conseguem operacionalizar e emprestar até 5 vezes esse valor. Por exemplo, R$ 100,00 retidos podem ser emprestados, gerando um lucro significativo. Considerando uma taxa de juros de 5% ao mês, podemos calcular o retorno ao banco.
Vamos supor que o banco retém R$ 100,00 e o empresta 5 vezes, com juros de 5% ao mês:
1. Valor Total Emprestado: R$ 100,00 * 5 = R$ 500,00
2. Lucro em um Mês: R$ 500,00 * 5% = R$ 25,00
3. Lucro em Seis Meses: R$ 25,00 * 6 = R$ 150,00
Assim, em seis meses, o banco pode obter um lucro de R$ 150,00 sobre os R$ 100,00 originalmente retidos, demonstrando o incentivo financeiro para manter esses valores em custódia, protelando ao máximo as decisões judiciais.
1. Aumento das Penalidades: Elevar significativamente as penalidades para que superem os lucros obtidos com práticas ilícitas.
2. Educação e Transparência: Melhorar a transparência nas operações bancárias e investir em educação financeira para os consumidores.
3. Especialização Jurídica: Incentivar a especialização de advogados em direito bancário e cálculos financeiros para que possam identificar e combater abusividades com eficácia, incluindo matérias adicionais especificas desde o ensino de graduação.
4. Acesso Facilitado à Justiça: Reduzir as custas processuais e acelerar a concessão de tutelas de urgência para proteger os consumidores durante o processo judicial.
O ilícito lucrativo praticado por bancos representa um desafio significativo para a justiça e a proteção dos consumidores no Brasil.
A combinação de inércia dos clientes, morosidade judicial, rumores sobre crédito, complexidade dos produtos bancários, redução das tutelas de urgência, atuação organizada de agentes bancários e o interesse financeiro em manter valores retidos contribuem para a perpetuação dessas práticas.
Aumentar as penalidades, promover educação financeira, incentivar a especialização jurídica e garantir o acesso à justiça são passos essenciais para reverter essa situação e garantir uma proteção efetiva aos consumidores.
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, ATOS INFRACIONAIS E SEUS REFLEXOS: ANÁLISE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PREVISTAS NO ECA E SUAS REPERCUSSÕES NA VIDA DO MENOR INFRATOR.
Parecer Jurídico
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, ATOS INFRACIONAIS E SEUS REFLEXOS: ANÁLISE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PREVISTAS NO ECA E SUAS REPERCUSSÕES NA VIDA DO MENOR INFRATOR.
Procederei à análise da temática acima indicada - a título opinativo e informativo -, tendo como objetivo trazer os esclarecimentos jurídicos necessários sobre o assunto.
Relatório
A presente situação jurídica envolve a atuação dos Órgãos de Proteção à Criança e ao Adolescente em face de atos infracionais cometidos por menores. O objetivo deste parecer é informar aos pais sobre as consequências e reflexos desses atos, considerando a legislação brasileira aplicável e as repercussões sociais, familiares e individuais para o menor envolvido. A solicitação deste parecer foi feita por [origem], que busca orientação jurídica especializada sobre o tema.
A situação que se apresenta envolve um menor que, segundo relatos, teria praticado atos infracionais, configurando-se, assim, a necessidade de intervenção dos Órgãos de Proteção à Criança e ao Adolescente. Esses atos infracionais, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, são condutas descritas como crimes ou contravenções penais quando praticadas por adultos. A atuação dos órgãos competentes visa não apenas a responsabilização do menor, mas também sua proteção e reintegração social, conforme os princípios que norteiam o ECA.
Os fatos relatados indicam que o menor foi apreendido em flagrante delito e encaminhado ao Conselho Tutelar, que, por sua vez, acionou o Ministério Público e a Vara da Infância e Juventude para as providências cabíveis. Durante esse processo, diversas medidas socioeducativas podem ser aplicadas ao menor, variando desde a advertência até a internação em estabelecimento educacional, conforme a gravidade do ato infracional e as circunstâncias do caso concreto.
É importante destacar que a atuação dos Órgãos de Proteção à Criança e ao Adolescente não se limita à aplicação de medidas punitivas. Há uma preocupação constante com a garantia dos direitos fundamentais do menor, incluindo o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Além disso, os pais ou responsáveis legais são envolvidos no processo, sendo orientados sobre as responsabilidades decorrentes da conduta do menor e as medidas que podem ser adotadas para prevenir a reincidência.
Ademais, os reflexos dos atos infracionais não se restringem ao âmbito jurídico. Há implicações sociais e psicológicas significativas que afetam o menor e sua família. A estigmatização social, a interrupção dos estudos e a exposição a ambientes potencialmente nocivos são alguns dos desafios enfrentados. Portanto, é essencial que os pais compreendam a importância do acompanhamento e do apoio ao menor durante todo o processo, buscando a colaboração com os órgãos competentes para a efetiva ressocialização.
Por fim, é crucial que os pais estejam cientes das possíveis consequências jurídicas dos atos infracionais, que podem incluir a anotação no histórico judicial do menor e a influência em futuras oportunidades educacionais e profissionais. A orientação jurídica adequada é fundamental para que os pais possam tomar decisões informadas e apoiar o menor de maneira eficaz, contribuindo para a sua reintegração social e prevenção de novos atos infracionais.
É o relatório sobre o caso ao qual este Jurista passa a se manifestar.
Do Mérito
A análise do caso em questão exige uma compreensão detalhada da legislação brasileira aplicável, especialmente no que tange ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, e outras normativas correlatas. O adolescente, ao ser flagrado em posse de substâncias entorpecentes com a intenção de revendê-las, cometeu um ato infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Primeiramente, é essencial compreender que, no Direito Brasileiro, adolescentes que cometem atos infracionais estão sujeitos a medidas socioeducativas, conforme estabelecido no ECA. O artigo 112 do ECA prevê as seguintes medidas:
1. Advertência;
2. Obrigação de reparar o dano;
3. Prestação de serviços à comunidade;
4. Liberdade assistida;
5. Inserção em regime de semiliberdade;
6. Internação em estabelecimento educacional;
7. Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
A escolha da medida socioeducativa deve levar em consideração a gravidade do ato infracional, as circunstâncias do fato e o histórico do adolescente. No caso específico de tráfico de drogas, a medida de internação pode ser aplicada em situações de extrema gravidade ou reincidência, conforme o artigo 122 do ECA.
Além disso, o adolescente será submetido a uma audiência de apresentação na Vara da Infância e Juventude, onde o juiz, com o auxílio de uma equipe multidisciplinar, analisará o caso e decidirá a medida mais adequada. É importante destacar que o processo deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal de 1988.
Os pais do adolescente também possuem responsabilidades legais. O artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro estabelece que os pais têm o dever de dirigir a criação e a educação dos filhos menores. Caso se verifique que houve negligência ou omissão por parte dos pais, eles podem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados pelo filho, conforme o artigo 932, inciso I, do Código Civil.
No contexto escolar, a escola adotou medidas corretas ao acionar o Conselho Tutelar e as autoridades policiais. O Conselho Tutelar, conforme o artigo 136 do ECA, tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. No caso em questão, o Conselho Tutelar atuará em conjunto com a equipe multidisciplinar da escola para acompanhar a situação do adolescente e prestar o apoio necessário à família.
A atuação dos órgãos de proteção é fundamental para garantir que o adolescente tenha acesso às medidas de proteção e socioeducativas adequadas. O artigo 98 do ECA dispõe que as medidas de proteção devem ser aplicadas sempre que os direitos reconhecidos na legislação forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em razão de sua conduta.
A responsabilidade da escola e da comunidade escolar na prevenção de atos infracionais também é um aspecto relevante. A escola deve promover um ambiente seguro e saudável, adotando medidas preventivas e educativas sobre os riscos e consequências do uso e tráfico de drogas. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, estabelece que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Para os pais, é crucial que compreendam suas responsabilidades e busquem o apoio necessário para lidar com a situação de forma adequada. O acompanhamento psicológico e social do adolescente e da família é essencial para superar os desafios impostos pelo ato infracional e promover a reintegração do menor à sociedade de forma saudável e produtiva.
Por fim, é importante ressaltar que o ECA visa à proteção integral da criança e do adolescente, garantindo seus direitos fundamentais e promovendo sua reintegração social. A aplicação das medidas socioeducativas deve sempre buscar o melhor interesse do adolescente, visando sua reeducação e ressocialização, conforme os princípios estabelecidos no artigo 100 do ECA.
A análise detalhada dos dispositivos legais aplicáveis e das responsabilidades dos diferentes atores envolvidos - adolescentes, pais, escola, Conselho Tutelar e autoridades judiciais - é crucial para a adequada condução do caso e para a promoção de um ambiente seguro e educativo para todos os estudantes.
Da Continuação do Mérito
Ainda que o adolescente tenha confessado a intenção de revender as substâncias entorpecentes, é fundamental que o processo judicial siga os trâmites previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na legislação penal vigente. A confissão do adolescente não exime a necessidade de uma investigação detalhada para confirmar as circunstâncias do ato infracional e identificar possíveis coautores ou partícipes, bem como a origem das substâncias.
A audiência de apresentação, conforme prevista no artigo 184 do ECA, é o momento em que o juiz da Vara da Infância e Juventude ouvirá o adolescente, seus pais ou responsáveis, e os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. O juiz poderá determinar a realização de estudos e avaliações pela equipe técnica da Vara, composta por psicólogos e assistentes sociais, conforme o artigo 151 do ECA, para obter uma compreensão mais completa do contexto familiar e social do adolescente.
A escolha da medida socioeducativa a ser aplicada deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, conforme o artigo 112, §1º do ECA. A medida deve ser adequada à gravidade do ato infracional, às circunstâncias em que foi praticado e ao histórico do adolescente. O artigo 100 do ECA estabelece ainda que a intervenção deve respeitar os direitos e garantias legais do adolescente, priorizando sempre seu desenvolvimento integral.
Em relação à medida de internação, é importante destacar que esta só deve ser aplicada em casos excepcionais, conforme o artigo 122 do ECA. A internação é cabível, principalmente, quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, em caso de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. No caso analisado, a internação poderá ser considerada devido à gravidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Os pais ou responsáveis pelo adolescente também devem estar cientes das possíveis repercussões civis de seus atos. Conforme o artigo 932, inciso I, do Código Civil Brasileiro, os pais são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Assim, caso o ato infracional tenha causado danos a terceiros, os pais poderão ser acionados judicialmente para reparar esses danos.
No tocante ao papel da escola, a instituição deve continuar a adotar medidas preventivas e educativas, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996. A escola deve promover um ambiente seguro e saudável, com ações que visem à prevenção do uso de substâncias entorpecentes e à conscientização dos alunos sobre os riscos e consequências do envolvimento com drogas.
A atuação do Conselho Tutelar também é crucial. Conforme o artigo 136 do ECA, o Conselho Tutelar tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, podendo aplicar medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA. No caso em questão, o Conselho Tutelar deve acompanhar de perto a situação do adolescente, orientando e apoiando a família na superação das dificuldades.
A equipe multidisciplinar da escola, composta por psicólogos, assistentes sociais e pedagogos, desempenha um papel fundamental no acompanhamento do adolescente e na promoção de ações que visem à sua reintegração social. O apoio psicológico ao adolescente e à família é essencial para lidar com os efeitos emocionais e sociais do ato infracional, contribuindo para a recuperação e desenvolvimento integral do jovem.
Além das medidas socioeducativas previstas no ECA, é possível que o adolescente participe de programas de prevenção e tratamento do uso de drogas, conforme o artigo 101, inciso VI, do ECA. Esses programas podem ser oferecidos por entidades governamentais ou não governamentais, e têm como objetivo auxiliar o adolescente a superar a dependência química e reintegrar-se de forma saudável à sociedade.
Os pais devem ser orientados a participar ativamente do processo de recuperação do filho, buscando apoio em serviços de assistência social e psicológica. A responsabilidade dos pais na educação e formação dos filhos é reforçada pelo artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que compete aos pais dirigir a criação e a educação dos filhos menores.
É importante também que a comunidade escolar e os órgãos de proteção estejam atentos a possíveis sinais de envolvimento de outros alunos com substâncias entorpecentes. A prevenção é a melhor estratégia para evitar que outros adolescentes se envolvam em situações semelhantes. Campanhas educativas, palestras e atividades que promovam a conscientização sobre os riscos das drogas devem ser incentivadas.
A escola deve estabelecer parcerias com órgãos de proteção, como o Conselho Tutelar, e com entidades que atuam na prevenção e tratamento do uso de drogas, para oferecer suporte contínuo aos alunos e suas famílias. A criação de um ambiente escolar acolhedor e seguro é fundamental para o desenvolvimento saudável dos estudantes.
No âmbito legal, a defesa do adolescente deve assegurar que todos os seus direitos sejam respeitados durante o processo. A ampla defesa e o contraditório, garantidos pela Constituição Federal de 1988, devem ser observados em todas as fases do procedimento judicial. A presença de um advogado ou defensor público é essencial para garantir que o adolescente tenha uma defesa técnica adequada.
Em conclusão, o caso em análise envolve diversas questões legais e sociais que necessitam de uma abordagem multidisciplinar e integrada. A aplicação das medidas socioeducativas deve ser conduzida de forma a promover a recuperação e o desenvolvimento integral do adolescente, sempre respeitando seus direitos e garantias legais. Os pais, a escola, o Conselho Tutelar e os demais órgãos de proteção têm papéis fundamentais na condução do caso e na promoção de um ambiente seguro e educativo para todos os estudantes.
A atuação conjunta e coordenada de todos os envolvidos é essencial para assegurar que o adolescente receba o apoio necessário para superar os desafios impostos pelo ato infracional e reintegrar-se de forma saudável e produtiva à sociedade. A educação, a prevenção e o apoio psicológico e social são pilares fundamentais para a construção de um futuro melhor para o adolescente e para a comunidade escolar como um todo.
Diante do exposto e considerando todas as normativas e argumentações jurídicas abordadas e aplicáveis ao caso em questão, concluo este parecer, embasado em criteriosa análise, que reflete meu entendimento jurídico sobre a matéria, devendo ser considerado como tal para os devidos fins - e sem que perca o caráter meramente opinativo e interpretativo.
Hermes Aloisio – Advogado
OAB/RS 122.465
PENALIDADES DESCRITAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define uma série de penalidades para quem comete infrações contra os direitos das crianças e adolescentes. Essas penalidades são aplicadas tanto a indivíduos quanto a instituições e podem variar conforme a gravidade da infração. Abaixo, descrevemos algumas das principais penalidades previstas no ECA:
PENALIDADES PARA INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
1. Advertência (Art. 251):
- Aplicada em casos de descumprimento de normas do ECA por negligência ou imprudência, sem causar danos graves.
2. Multa (Art. 252):
- Imposta em situações de descumprimento das normas do ECA que resultem em prejuízos aos direitos das crianças e adolescentes. O valor da multa pode variar conforme a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
3. Apreensão de Produtos (Art. 253):
- Produtos irregulares ou proibidos que estejam sendo comercializados, como brinquedos perigosos ou substâncias nocivas, podem ser apreendidos.
4. Suspensão de Funcionamento (Art. 254):
- Estabelecimentos que descumpram normas do ECA podem ter suas atividades suspensas temporariamente até que as irregularidades sejam sanadas.
5. Interdição (Art. 255):
- Em casos graves, pode ser decretada a interdição total ou parcial do estabelecimento.
PENALIDADES PARA INFRAÇÕES PENAIS
1. Advertência (Art. 112, Inciso I):
- Aplicada para atos infracionais de menor gravidade, com objetivo educativo.
2. Obrigação de Reparar o Dano (Art. 112, Inciso II):
- O infrator deve reparar os danos causados à vítima, conforme suas possibilidades.
3. Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 112, Inciso III):
- O infrator deve prestar serviços gratuitos à comunidade por um período determinado.
4. Liberdade Assistida (Art. 112, Inciso IV):
- O infrator é acompanhado por um orientador que supervisiona seu comportamento e desempenho em atividades socioeducativas.
5. Inserção em Regime de Semiliberdade (Art. 112, Inciso V):
- O infrator pode cumprir parte da medida em liberdade, mas deve retornar à unidade socioeducativa em horários estabelecidos.
6. Internação (Art. 112, Inciso VI):
- Medida socioeducativa mais severa, aplicada em casos de atos infracionais graves. O infrator é internado em estabelecimento adequado.
OUTRAS PENALIDADES
1. Perda ou Suspensão do Poder Familiar (Art. 129, Inciso X):
- Aplicada em casos de abuso ou negligência grave por parte dos pais ou responsáveis.
2. Destituição da Tutela ou Guarda (Art. 129, Inciso XI):
- A tutela ou guarda de uma criança ou adolescente pode ser retirada de quem não cumpre adequadamente suas responsabilidades.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As penalidades previstas no ECA têm como objetivo principal a proteção integral das crianças e adolescentes, promovendo um ambiente seguro e adequado para seu desenvolvimento. As medidas educativas e punitivas são pensadas para reabilitar e reintegrar os infratores na sociedade, sempre respeitando seus direitos fundamentais.
O cumprimento dessas penalidades é essencial para garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados e protegidos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Dr. Hermes Aloisio
OAB/RS 122.465
DIREITOS E DEVERES ORIUNDOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE X RESPEITO À LIBERDADE E INDIVIDUALIDADE NA FAMÍLIA, NA ESCOLA E NA SOCIEDADE
DIREITOS E DEVERES ORIUNDOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE X RESPEITO À LIBERDADE E INDIVIDUALIDADE NA FAMÍLIA, NA ESCOLA E NA SOCIEDADE
Os direitos e deveres oriundos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em contraste com o respeito à liberdade e individualidade no contexto familiar, escolar e social.
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
Promulgado em 13 de julho de 1990, o ECA é um marco legal e normativo que visa assegurar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes brasileiros. Este documento estabelece princípios e diretrizes que visam garantir uma proteção integral, abrangendo aspectos como educação, saúde, convivência familiar e comunitária, entre outros.
DIREITOS E DEVERES
O ECA estabelece uma série de direitos destinados a promover o desenvolvimento pleno e saudável das crianças e adolescentes. Entre esses direitos estão:
- **Direito à Vida e à Saúde:** Garantia de acesso a serviços médicos e condições de vida dignas.
- **Direito à Educação:** Garantia de acesso à educação de qualidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa.
- **Direito à Convivência Familiar e Comunitária:** Garantia de que a criança ou adolescente possa crescer em um ambiente familiar e comunitário saudável.
- **Direito ao Lazer, Cultura e Esporte:** Garantia de acesso a atividades que promovam o desenvolvimento cultural, esportivo e recreativo.
Além dos direitos, o ECA também destaca os deveres das crianças e adolescentes, como o respeito ao próximo, à família, aos professores e à comunidade.
LIBERDADE E INDIVIDUALIDADE
A liberdade e a individualidade são princípios fundamentais para o desenvolvimento de qualquer ser humano. No contexto da família, da escola e da sociedade, essas qualidades devem ser respeitadas e promovidas, sempre em consonância com os direitos e deveres estabelecidos pelo ECA.
- **Na Família:** A família deve ser um ambiente de amor, respeito e compreensão, onde a liberdade e a individualidade da criança ou adolescente sejam respeitadas. Isso implica ouvir suas opiniões, respeitar suas escolhas e proporcionar um ambiente seguro para seu desenvolvimento.
- **Na Escola:** A escola deve ser um espaço de aprendizado e crescimento, onde a individualidade de cada aluno seja reconhecida e valorizada. É fundamental que a educação não seja apenas sobre transmissão de conhecimento, mas também sobre a formação de cidadãos críticos, autônomos e conscientes de seus direitos e deveres.
- **Na Sociedade:** A sociedade como um todo tem o dever de respeitar e promover a liberdade e a individualidade das crianças e adolescentes. Isso inclui combater qualquer forma de discriminação, violência ou exploração, e garantir que todos tenham acesso igualitário às oportunidades de desenvolvimento.
CONCLUSÃO
O desafio que se apresenta é encontrar um equilíbrio entre os direitos e deveres previstos no ECA e o respeito à liberdade e individualidade das crianças e adolescentes. Este equilíbrio é essencial para que possamos construir uma sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa, onde cada criança e adolescente possa desenvolver todo o seu potencial.
Agradeço a atenção de todos e espero que esta discussão nos inspire a continuar trabalhando em prol dos direitos das crianças e adolescentes, sempre com respeito à sua liberdade e individualidade.
Dr. Hermes Aloísio
OAB/RS 122.465
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Os órgãos de proteção à criança e ao adolescente desempenham um papel vital na defesa dos direitos e na promoção do bem-estar dos jovens. No Brasil, esses órgãos são estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e incluem:
1. Conselho Tutelar:
- Função: O Conselho Tutelar é responsável por zelar pelos direitos das crianças e adolescentes. Atua em situações de violação de direitos, negligência, violência, exploração e abandono.
- Atribuições: Atendimento e aconselhamento de pais e responsáveis, aplicação de medidas protetivas, encaminhamento aos serviços públicos competentes e acompanhamento de casos.
2. **Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA):**
- **Função:** Órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurando o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
- **Atribuições:** Formulação de políticas públicas, fiscalização de entidades e programas de atendimento, e gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3. **Ministério Público:**
- **Função:** Fiscaliza o cumprimento das leis de proteção à infância e juventude, promovendo ações civis públicas e intervenções necessárias para garantir os direitos das crianças e adolescentes.
- **Atribuições:** Atuação em processos judiciais, promoção de inquéritos civis e acompanhamento de políticas públicas.
4. **Juizado da Infância e Juventude:**
- **Função:** Tribunal especializado que julga causas relacionadas a crianças e adolescentes, tanto em questões cíveis quanto infracionais.
- **Atribuições:** Aplicação de medidas protetivas, julgamento de atos infracionais cometidos por adolescentes e supervisão de programas socioeducativos.
ATOS INFRACIONAIS
Atos infracionais são condutas praticadas por adolescentes que configuram infrações às leis penais. A abordagem desses atos é distinta da dos crimes cometidos por adultos, focando na reabilitação e reintegração do jovem à sociedade.
1. **Definição e Tipificação:**
- **Definição:** Ato infracional é qualquer conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por adolescente, conforme o Art. 103 do ECA.
- **Exemplos:** Roubo, furto, tráfico de drogas, vandalismo, agressão, entre outros.
2. **Medidas Socioeducativas:**
- **Advertência:** Repreensão formal pelo ato cometido.
- **Obrigação de Reparar o Dano:** O infrator deve reparar o dano causado à vítima, de acordo com suas possibilidades.
- **Prestação de Serviços à Comunidade:** Trabalho gratuito em programas comunitários.
- **Liberdade Assistida:** Acompanhamento por um orientador, com metas de reabilitação.
- **Semiliberdade:** Combina liberdade e internação, permitindo atividades externas supervisionadas.
- **Internação:** Privação de liberdade em unidades socioeducativas, aplicada em casos mais graves.
REFLEXOS DOS ATOS INFRACIONAIS
Os atos infracionais têm reflexos significativos na vida do adolescente infrator, na comunidade e na sociedade como um todo:
1. **Para o Adolescente:**
- **Impactos Psicológicos:** A experiência de cometer um ato infracional e as medidas socioeducativas podem ter impactos profundos na saúde mental e emocional do adolescente.
- **Estigmatização:** O jovem pode enfrentar estigmatização e exclusão social, dificultando sua reintegração.
- **Oportunidades Futuras:** A participação em atos infracionais pode limitar oportunidades educacionais e profissionais.
2. **Para as Famílias:**
- **Dinamismo Familiar:** As famílias podem sofrer com o estresse, a vergonha e a pressão social causados pelos atos infracionais dos jovens.
- **Necessidade de Apoio:** Frequentemente, as famílias precisam de suporte psicológico e orientação para lidar com a situação e apoiar a reabilitação do adolescente.
3. **Para a Comunidade e Sociedade:**
- **Segurança:** A presença de atos infracionais pode afetar a sensação de segurança na comunidade.
- **Custos Sociais:** Há custos significativos associados à implementação de medidas socioeducativas e ao sistema de justiça juvenil.
- **Papel Educativo:** A sociedade deve trabalhar para prevenir atos infracionais através de educação, programas sociais e políticas públicas eficazes.
Conclusão
Os órgãos de proteção à criança e ao adolescente, os atos infracionais e seus reflexos são elementos interligados que exigem uma abordagem integrada e sensível. Proteger os direitos das crianças e adolescentes, aplicar medidas socioeducativas justas e eficazes e promover a reintegração social são passos essenciais para construir um futuro melhor para os jovens e para a sociedade como um todo. É fundamental que todos os atores sociais – família, escola, comunidade e governo – trabalhem juntos para garantir que cada criança e adolescente tenha a oportunidade de crescer em um ambiente seguro, justo e promissor.
Hermes Aloísio
OAB/RS 122.465
Em um cenário econômico onde a taxa de juros média de mercado é de 2,13%, cobrar 3,16% é, sem dúvida, abusivo. Este é um exemplo claro de uma prática que viola os direitos dos consumidores e que precisa ser combatida. A revisão contratual de financiamentos no caso de taxas ilegais e juros abusivos não é apenas um direito do consumidor, mas uma necessidade para garantir a justiça e a equidade no mercado financeiro.
Em 2008, durante a crise financeira global, muitos consumidores foram vítimas de taxas de juros exorbitantes. Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os bancos não poderiam cobrar taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. E em 2015, o mesmo STJ reafirmou essa decisão, estabelecendo que os bancos devem reduzir a taxa de juros remuneratórios e ressarcir as importâncias cobradas acima da taxa média de mercado.
Esses fatos históricos demonstram que a revisão contratual é um instrumento legal e eficaz para proteger os consumidores contra práticas abusivas. No entanto, muitos consumidores ainda não estão cientes de seus direitos.
Neste contexto, é essencial que os consumidores estejam cientes de seus direitos e que a revisão contratual de financiamentos deve ser vista como um direito inalienável do consumidor, e não como um favor concedido pelos bancos. Além disso, os bancos devem ser obrigados a pausar o financiamento até que as taxas sejam revisadas, para evitar que os consumidores continuem a pagar juros abusivos.
A revisão contratual de financiamentos é uma questão de justiça. É uma questão de garantir que os consumidores não sejam explorados e que os bancos operem dentro dos limites da lei. É uma questão de garantir que o mercado financeiro seja um lugar onde a equidade e a justiça prevaleçam.
Portanto, é hora de reafirmar a importância da revisão contratual de financiamentos no caso de taxas ilegais e juros abusivos. É hora de garantir que os direitos dos consumidores sejam respeitados e protegidos.
Dr. Hermes Aloísio
OAB/RS 122.465
Quando você admite atitudes negativas de dúvida e medo, você admite o fracasso. Pai, mãe ou educador que realmente ama dá limite, pois sabe que seu filho ou aluno somente poderá exercitar a liberdade de forma positiva se for com responsabilidade.
O fim social da escola é ensinar e o professor é o profissional que recebe essa função stricto sensu. Todas as demais atividades devem convergir para proporcionar ao aluno o aproveitamento máximo do tempo para aprender e assimilar conteúdo. Não que tal se opere apenas em sala de aula, entretanto é nesse ambiente que a obrigação de ensinar e aprender se somam e a concentração de esforços de todos garantir a eficácia de sua finalidade - princípio da proteção integral, estampado no art. 1o do ECA.
A indisciplina no ambiente escolar é em grande parte produto da omissão familiar. Essa indisciplina se agrava na escola, porém as ferramentas de controle regimentais se mostram inócuas. A advertência e suspensão são recebidas como impunidade e tolerância ao mau comportamento. Os educandos e educadores ficam à mercê até mesmo de infratores e criminosos que invadem o espaço escolar. A indisciplina recebe a conotação de ato infracional (v.g. - Art. 330 CPB; Art. 331 CPB; Art. 147 CPB; Art. 129 CPB; Art. 229 CPB; Art. 171 CPB; art. 163 CPB, etc.) e indisciplinado é encaminhado para a polícia, passa a ser rotulado de infrator e de educando para reeducando. O caos no ambiente escolar coopera com a degradação da aprendizagem e evasão escolar. Nas ruas estará ao alcance da criminalidade, sendo cooptado pelo tráfico de drogas e infrações correlatas.
Como educadores, os professores desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e bem-estar das crianças e adolescentes. Neste contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece uma série de responsabilidades e obrigações que os profissionais da educação devem cumprir para garantir o pleno exercício dos direitos desses indivíduos.
Proteção Integral e Prioridade Absoluta:
O ECA estabelece que a proteção integral das crianças e adolescentes é um direito fundamental. Os professores têm a obrigação de assegurar um ambiente seguro e acolhedor em sala de aula, garantindo a proteção física, emocional e psicológica de seus alunos. Além disso, a prioridade absoluta deve ser dada aos interesses desses jovens, levando em consideração suas necessidades específicas e garantindo sua participação ativa no processo educacional.
Promoção da Dignidade e Igualdade:
O ECA também ressalta a importância da promoção da dignidade e igualdade entre as crianças e adolescentes. Os professores devem criar um ambiente inclusivo, livre de discriminação e preconceito, valorizando a diversidade presente na sala de aula. É essencial tratar cada aluno com respeito e equidade, reconhecendo suas habilidades, talentos e contribuições individuais, independentemente de sua origem, gênero, raça ou condição socioeconômica.
Garantia do Direito à Educação:
A educação é um direito fundamental de toda criança e adolescente, e os professores desempenham um papel essencial na sua garantia. Segundo o ECA, os educadores têm a responsabilidade de oferecer um ensino de qualidade, adaptado às necessidades e capacidades de cada aluno. Isso inclui proporcionar um ambiente de aprendizagem estimulante, promover o desenvolvimento integral dos estudantes e colaborar com outros profissionais e instituições para garantir o acesso e permanência na escola.
Parceria com Famílias e Comunidade:
O ECA também destaca a importância da parceria entre escola, famílias e comunidade no processo educativo. Os professores devem estabelecer uma comunicação efetiva com os pais e responsáveis, compartilhando informações sobre o desempenho e comportamento dos alunos, além de envolvê-los ativamente no desenvolvimento e acompanhamento das atividades escolares. A participação da comunidade também pode enriquecer o ambiente educacional, proporcionando recursos e experiências adicionais aos estudantes.
Identificação e prevenção de abusos
Essa habilidade é essencial para agir prontamente e proteger os alunos. Ao reconhecer os indícios de violência, pode-se encaminhar os casos para os órgãos competentes, buscando apoio e intervenção adequados.
Escola faz parte de uma rede de proteção -É por causa dessa relação direta entre os diferentes direitos que o ECA prevê um Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA). Esse sistema foi institucionalizado e fortalecido com a Resolução 113 de 19 de abril de 2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
O cumprimento das obrigações dos professores segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente é fundamental para garantir uma educação de qualidade, inclusiva e respeitosa para todas as crianças e adolescentes. Ao assumir essas responsabilidades, os professores contribuem para o pleno exercício dos direitos desses indivíduos, promovendo o desenvolvimento integral e preparando-os para um futuro promissor. Vamos nos engajar ativamente na implementação do ECA em nossas práticas educacionais, fazendo a diferença na vida de nossos alunos e construindo uma sociedade mais justa e igualitária.
Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 – ECA - Art. 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – Direito de ser respeitado por seus educadores;
III – Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – Direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – Acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019).
ART. 56 – Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de repetência.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
A liberdade de consciência é absoluta. Os indivíduos são 100% livres para ter suas convicções e opiniões a respeito do que quer que seja. Ninguém pode obrigar uma pessoa, direta ou indiretamente, a acreditar ou não acreditar em alguma coisa. O Estado pode obrigá-la a fazer ou não fazer alguma coisa, mas não pode pretender invadir a consciência do indivíduo para forçá-lo ou induzi-lo a ter essa ou aquela opinião sobre determinado assunto. Isto só acontece em países totalitários como Cuba e Coreia do Norte.
Como o ensino obrigatório não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo — do contrário, ele seria inconstitucional —, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor impede terminantemente que este se utilize de sua disciplina, intencionalmente ou não, como instrumento de cooptação política ou ideológica.
Portanto, com base no artigo 206 da CF, pode-se definir juridicamente a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula como sendo o abuso da liberdade de ensinar do professor em prejuízo da liberdade de aprender do estudante.
Esse abuso da liberdade de ensinar também compromete gravemente a liberdade política dos alunos, já que o fim último da doutrinação é induzir o estudante a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas. E como se alcança esse resultado? Mediante a desqualificação sistemática de todas as correntes políticas e ideológicas menos uma: aquela que desfruta da simpatia do professor.
Dessa forma, os estudantes são induzidos a fazer determinadas escolhas; escolhas que beneficiam, direta ou indiretamente, os movimentos, as organizações, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor ou que contam com a sua militância.
Sendo assim, não há dúvida de que esses estudantes estão sendo manipulados e explorados politicamente por seus professores, o que ofende o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”.
Professor doutrinador é aquele que usa suas aulas para tentar transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo. Assim agindo, porém, o professor infringe o artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando.
Em suma, o professor que usa suas aulas para “fazer a cabeça” dos alunos, por mais justas e elevadas que lhe pareçam as suas intenções, está desrespeitando, ao mesmo tempo, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cabe às autoridades educacionais e aos responsáveis pelas escolas — públicas e privadas — adotar medidas eficazes para coibir essa prática covarde, antiética e ilegal. E cabe ao Ministério Público — a quem a Constituição Federal atribui “a defesa da ordem jurídica e do regime democrático” e a legislação ordinária, a defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes e dos consumidores — exigir que essas medidas sejam adotadas.
Trata-se, aqui, mais uma vez, de um direito assegurado pela Constituição Federal: o direito — que decorre do princípio constitucional da cidadania (CF, artigo 1º, II) — de ser informado sobre os próprios direitos.
Conferindo efetividade a esse princípio, o Código de Defesa do Consumidor — que é aplicável no caso da relação professor-aluno, uma vez que o professor é preposto do fornecedor dos serviços prestados ao aluno — enumera entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres” (artigo 4º, inciso IV).
Além disso, o artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabelece que uma das finalidades da educação é preparar o educando “para o exercício da cidadania”.
Dr. Hermes Aloísio - OAB/RS 122.465
Fontes:
1 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
2 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
3 - A responsabilidade civil dos dirigentes escolares - https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-responsabilidade-civil-dos-dirigentes-escolares/264802167#:~:text=O%20artigo%2053%2C%20inciso%20II,serem%20respeitados%20por%20seus%20educadores.
4 - ORIENTAÇÃO PARA PROFESSORES, PAIS E ALUNOS PERMANÊNCIA E O SUCESSO DO ALUNO NA ESCOLA - Sérgio Fernando Harfouche - Promotor de Justiça Membro da Comissão Permanente de Educação do GNDH.
5 - A IMPORTÂNCIA DO CUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES DOS PROFESSORES SEGUNDO O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Gisele Corrêa - Professora de História | Especialista em Gênero e Diversidade | Compartilhando Conhecimentos, Práticas Educacionais.
6 - A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DIRIGENTES ESCOLARES - Joabe Ramos - Mestre em Ciências das Religiões. Advogado. Consultoria e Assessoria Jurídica. Graduado em Pedagogia. Especialista em Educação e Relações Étnico-Raciais. Especialista em Psicopedagogia.
7 - TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – Rui STOCO,¨ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
8 - POR QUE EDUCADORES DEVEM CONHECER O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Autor: Equipe Educamundo.
9 - O PAPEL DA ESCOLA NA REDE DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES – Stephanie Kim Abe - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).
10 - LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA - Miguel Nagib - Advogado
A integração das esferas de dano material e moral na mesma demanda reflete a eficiência processual e o acesso à justiça, promovendo uma resposta judicial completa aos prejuízos suportados pelo demandante.
Portanto, a compensação por dano moral deve ter tríplice objetivo:
Caráter Pedagógico
A compensação tem a finalidade de punir o causador do dano, desestimulando a prática de novos atos lesivos, ou o ílicito lucrativo. Esse caráter visa servir como um exemplo para a sociedade, prevenindo comportamentos semelhantes por parte do causador do dano e de outros potenciais infratores e também de evitar que novas ações lotem o Judiciário.
Caráter Compensatório
A indenização visa compensar a vítima pelos danos sofridos. Embora o dinheiro não possa apagar o sofrimento moral, a compensação financeira serve para atenuar os efeitos negativos do dano, proporcionando à vítima alguma forma de alívio e reconhecimento pela injustiça sofrida.
Caráter Satisfativo
Esse fundamento busca proporcionar à vítima uma satisfação pessoal pelo reconhecimento do dano sofrido. É uma forma de proporcionar um alívio psicológico e moral, reconhecendo formalmente que houve uma violação de direitos e que a vítima merece ser recompensada por isso.
Dr. Hermes Aloísio - OAB/RS 122.465
A BALANÇA DA INFÂNCIA: DIREITOS, DEVERES E A CONSTRUÇÃO DO FUTURO
Em meio à efervescência de discussões sobre direitos e deveres, é imprescindível abordar a temática quando se trata de crianças e adolescentes. Afinal, são eles que irão moldar o futuro da nossa sociedade. Nesse contexto, é fundamental entender que direitos e deveres são faces da mesma moeda, e ambos devem ser respeitados para garantir um desenvolvimento saudável e integral.
Os direitos das crianças e adolescentes estão consagrados em diversos documentos legais ao redor do mundo, como a Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1959, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado no Brasil em 1990. Esses documentos estabelecem diretrizes claras para garantir a proteção integral dos jovens, incluindo o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
No entanto, junto aos direitos vêm os deveres. As crianças e adolescentes têm o dever de respeitar os direitos dos outros, seja na escola ou em casa. Isso inclui o respeito às regras estabelecidas pelos pais ou educadores, bem como o respeito aos colegas e professores. Além disso, eles têm a responsabilidade de contribuir para um ambiente escolar e familiar saudável e harmonioso.
Outro dever importante é o desenvolvimento da consciência cidadã. Isso significa entender que suas ações têm impacto na sociedade e que eles têm um papel a desempenhar na construção de um mundo melhor. Isso pode ser feito através da participação em atividades comunitárias, do respeito ao meio ambiente, da valorização da diversidade e da promoção da paz.
No entanto, a responsabilidade de garantir os direitos e deveres das crianças e adolescentes não recai apenas sobre eles. Os pais, o Estado e a sociedade como um todo têm um papel crucial a desempenhar. Os pais devem fornecer um ambiente seguro e amoroso, onde as crianças possam crescer e se desenvolver. O Estado deve garantir que todas as crianças tenham acesso à educação de qualidade, saúde e proteção contra a violência e a exploração. A sociedade deve trabalhar para eliminar todas as formas de discriminação e garantir que todas as crianças tenham as mesmas oportunidades.
A proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes é fundamental para o futuro da nossa sociedade. Ao garantir que eles cresçam em um ambiente seguro, saudável e estimulante, estamos investindo no nosso futuro. Afinal, as crianças de hoje são os líderes de amanhã.
Por fim, é importante lembrar que todos nós temos um papel a desempenhar na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Seja como pais, educadores, legisladores ou cidadãos, todos nós podemos fazer a diferença. Vamos trabalhar juntos para garantir um futuro melhor para nossas crianças e adolescentes.
Portanto, ao refletirmos sobre o passado - seja o advento da Declaração Universal dos Direitos da Criança, a promulgação do ECA ou as inúmeras lutas travadas para garantir a proteção integral dos jovens - devemos nos inspirar para continuar lutando por um futuro onde todos os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados e todos os seus deveres sejam cumpridos.
Dr. Hermes Aloísio - OAB/RS 122.465
AGIR ÉTICO NO AMBIENTE ESCOLAR E NA VIDA
INTRODUÇÃO
A seguir vamos debater resumidamente sobre o agir ético no ambiente escolar e na vida. A ética é uma bússola que orienta nossas ações e decisões, seja no contexto educacional, profissional ou pessoal. Hoje, exploraremos como a ética pode e deve ser aplicada em nossas vidas diárias e, particularmente, no ambiente escolar.
O QUE É ÉTICA?
A ética é um conjunto de valores e princípios que orientam o comportamento humano, ajudando-nos a distinguir o certo do errado. Ela vai além das leis e regras, englobando a moralidade, a integridade e o respeito aos outros.
A IMPORTÂNCIA DA ÉTICA NO AMBIENTE ESCOLAR
O ambiente escolar é um microcosmo da sociedade. Nele, aprendemos não apenas conteúdos acadêmicos, mas também valores que carregaremos para a vida toda. A prática da ética na escola é crucial por várias razões:
1. Formação do Caráter:
- A escola é um espaço onde se molda o caráter dos estudantes. Valores éticos como honestidade, respeito e responsabilidade são fundamentais para o desenvolvimento integral dos alunos.
2. Ambiente de Convivência:
- A convivência saudável e respeitosa entre alunos, professores e funcionários depende da prática de valores éticos. Um ambiente escolar ético promove a harmonia e a cooperação.
3. Exemplo para a Sociedade:
- Escolas que promovem a ética formam cidadãos conscientes e responsáveis, que contribuirão positivamente para a sociedade.
PRÁTICAS ÉTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR
1. Honestidade Acadêmica:
- Plágio, colas e fraudes acadêmicas são práticas antiéticas que comprometem a integridade do processo educacional. A honestidade é essencial para garantir que o aprendizado seja verdadeiro e significativo.
2. Respeito Mútuo:
- Respeitar colegas, professores e funcionários é fundamental. Isso inclui respeitar opiniões diferentes, evitar bullying e tratar todos com dignidade.
3. Responsabilidade:
- Cumprir com as obrigações escolares, como fazer as tarefas, participar das aulas e respeitar os prazos, demonstra responsabilidade e comprometimento.
4. Justiça e Igualdade:
- Tratar todos de maneira justa e igualitária, sem discriminação ou favoritismo, é um princípio ético básico que deve ser seguido.
A ÉTICA NA VIDA
A ética não se restringe ao ambiente escolar; ela deve ser um guia constante em todas as áreas de nossa vida:
1. No Trabalho:
- Práticas éticas no trabalho incluem honestidade, transparência, respeito aos colegas e responsabilidade com as tarefas.
2. Nas Relações Pessoais:
- Em nossas relações pessoais, a ética se manifesta no respeito, na lealdade, na empatia e na justiça.
3. Na Sociedade:
- Como cidadãos, temos a responsabilidade de agir eticamente em nossa comunidade, respeitando leis, participando de maneira construtiva e promovendo o bem comum.
DESAFIOS E REFLEXÕES
Agir de maneira ética nem sempre é fácil. Enfrentamos dilemas e pressões que podem nos levar a tomar decisões equivocadas. No entanto, é essencial refletir sobre nossas ações e suas consequências, buscando sempre alinhar nossas práticas aos valores éticos.
CONCLUSÃO
A prática da ética no ambiente escolar e na vida é fundamental para construirmos uma sociedade mais justa, respeitosa e harmoniosa. Que possamos todos ser agentes de transformação, promovendo a ética em todas as nossas ações e decisões.
Espero que estas considerações inspirem a todos a agir de maneira ética em todas as esferas da vida.
Dr. Hermes Aloísio - OAB/RS 122.465